Roraima consolida-se como rota do ouro ilegal: apreensões batem recorde em 2025

Estado interceptou mais ouro no último ano do que todo o Brasil somado em períodos anteriores

Publicado em 21/03/2026

Dados recentes da Polícia Rodoviária Federal (PRF) revelam um cenário alarmante sobre a extração e o tráfico de minérios na Amazônia: entre 2021 e 2025, mais de meia tonelada de ouro ilegal foi apreendida no Brasil.

O Estado de Roraima assumiu o protagonismo negativo desse balanço, liderando as apreensões em 2024 e 2025.

Somente no ano de 2025, as autoridades de Roraima interceptaram 163,69 kg do metal (volume que supera o total registrado em todo o território nacional em cada um dos anos entre 2021 e 2024).

As autoridades de segurança pública apontam que Roraima transformou-se em uma "rota estratégica" de escoamento. O ouro, muitas vezes extraído de outros estados da Amazônia ou de terras indígenas protegidas, é transportado pelas rodovias federais (como a BR-174 e a BR-401) em direção à Guiana e Venezuela, onde a comercialização é menos rigorosa, facilitando o que os especialistas chamam de "esquentamento" do minério.

O reforço na fiscalização e o fim da "presunção de boa-fé" no comércio do metal têm sido fundamentais para o aumento dos flagrantes, que frequentemente envolvem grandes volumes escondidos em veículos e a participação de redes logísticas complexas.


O Advogado Marcos Carrasco esclarece que a extração de ouro no Brasil é regida por regulamentos rigorosos que exigem a concessão de lavra ou a permissão de lavra garimpeira, expedidas pela Agência Nacional de Mineração (ANM), além do licenciamento ambiental e do devido título de propriedade e ressalta que quando essas diretrizes são ignoradas, a conduta ingressa na esfera criminal através de diversos dispositivos legais:

Ele observa que a extração ilegal de recursos minerais é capitulada no artigo 55 da Lei nº 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais), que pune a exploração de matéria-prima pertencente à União sem a autorização competente e comina uma pena de detenção de seis meses a um ano e multa a quem pratica este tipo de infração.

Destaca também que, por vezes, também se configura o a infração de que trata o artigo 2º da Lei nº 8.176/1991, que trata da usurpação de bens da União por meio da exploração sem autorização legal e preve pena de detenção de um a cinco anos e multa.

Menciona, por fim, que a movimentação financeira e a tentativa de dar aparência lícita ao ouro extraído ilicitamente ainda podem configurar o crime de Lavagem de Capitais (artigo 1º da Lei nº 9.613/98), sujeitando os envolvidos à pena de reclusão de 3 a 10 anos e multa.

Por fim, ele destaca que para além das sanções privativas de liberdade, operações que buscam apurar ilícitos desta natureza tendem a também buscar o bloqueio de bens pertencentes aos envolvidos com o objetivo estratégico de assegurar a reparação integral do dano causado aos cofres públicos e ao meio ambiente.