A Receita Federal, a Polícia Federal e o Ministério Público Federal deflagraram, nesta quinta-feira (7), duas operações simultâneas para desarticular um esquema bilionário de fraude fiscal baseado no uso de créditos tributários falsos, conhecidos como “títulos podres”, para compensar indevidamente tributos federais. As ações, batizadas de Operação Títulos Podres e Operação Consulesa – Fase 2, atingem empresas, prefeituras, escritórios de advocacia, consultorias e servidores públicos em cinco Estados.
Segundo a Receita Federal, as investigações apontam que a organização criminosa se especializou em oferecer a empresas e entes públicos supostas “soluções tributárias” para quitação ou redução artificial de débitos fiscais. Na prática, o grupo utilizava créditos inexistentes ou sem respaldo jurídico para inserir compensações indevidas nos sistemas da administração tributária, causando um prejuízo estimado em cerca de R$ 770 milhões aos cofres públicos.
O esquema foi se sofisticando ao longo do tempo. De acordo com os órgãos envolvidos, a estrutura contava com escritórios de advocacia, consultorias tributárias e empresas de fachada, responsáveis por captar clientes e estruturar operações fraudulentas. Posteriormente, o grupo passou a contar também com a participação de servidores públicos, que auxiliavam na prática de estelionatos contra a União, facilitando a aceitação dos créditos espúrios e ampliando os danos ao erário e às empresas envolvidas.
As investigações identificaram uma engrenagem altamente profissionalizada, com nítida divisão de tarefas. Havia setores responsáveis pela prospecção ativa de clientes endividados, pelo manuseio de procurações eletrônicas para acesso a sistemas da Receita Federal e pela operacionalização de compensações fraudulentas. A apuração também revelou o uso de mecanismos complexos de ocultação e dissimulação de valores, com recurso a empresas interpostas, contas bancárias de terceiros e movimentações pulverizadas de recursos, o que, segundo os investigadores, caracteriza também o crime de lavagem de dinheiro.
Na Operação Consulesa (Fase 2), estão sendo cumpridos 29 mandados de busca e apreensão e 4 mandados de prisão preventiva em empresas e residências localizadas em Minas Gerais (Belo Horizonte, Formiga, Capim Branco, Contagem e Nova Lima), São Paulo (capital) e Rio de Janeiro (capital e Maricá). Nessa frente, o foco são desvios estimados em cerca de R$ 670 milhões, com pedido de sequestro e bloqueio de bens, afastamento de agentes públicos dos cargos e imposição de outras medidas cautelares pessoais.
Já a Operação Títulos Podres cumpre 40 mandados de busca e apreensão e 6 mandados de prisão temporária em Minas Gerais (Belo Horizonte, Nova Lima, Contagem, Campo Belo, Pouso Alegre e Itamarandiba), São Paulo (São Paulo, Osasco, São José dos Campos, Caraguatatuba e Praia Grande), Espírito Santo (Cachoeiro de Itapemirim) e Maranhão (Açailândia). Nessa vertente, os alvos principais são lideranças e operadores financeiros do esquema, incluindo ao menos dez advogados entre os investigados, em casos que envolvem cerca de R$ 100 milhões em prejuízo ao fisco.
A Justiça Federal determinou o bloqueio de aproximadamente R$ 32 milhões em bens e valores, com o objetivo de assegurar a recuperação de parte dos danos causados ao erário. As medidas também visam interromper a atuação da organização, preservar provas, recuperar ativos e proteger a concorrência leal no ambiente empresarial, já que empresas que aderiram ao esquema obtinham vantagens indevidas frente a concorrentes que recolhiam regularmente seus tributos.
As operações seguem em andamento, com análise do material apreendido e aprofundamento das diligências para identificar novos envolvidos, refinar o cálculo dos prejuízos e delimitar a extensão total das fraudes praticadas. Também foi convocada entrevista coletiva conjunta da Receita Federal e da Polícia Federal, em Belo Horizonte, para detalhar os resultados iniciais e os próximos passos das investigações.
Fonte: Receita Federal do Brasil
A partir das informações que foram divulgadas, o advogado Marcos Carrasco observao que Ministério Público Federal tende a enquadrar, em tese, a conduta dos investigados em um núcleo de crimes econômicos e contra a ordem tributária, com destaque para: crimes contra a ordem tributária, organização criminosa, lavagem de dinheiro e, eventualmente, falsidade ideológica.
No campo tributário-penal, ele observa que situações em que se utilizam créditos fictícios ou juridicamente inexigíveis para extinguir ou reduzir tributos costumam ser avaliadas à luz da Lei nº 8.137/1990, que tipifica crimes contra a ordem tributária, com penas que, a depender do tipo específico (por exemplo, omitir informação ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias), gravitam em torno de 2 a 5 anos de reclusão, e multa.
Não obstante, menciona que a referência a uma estrutura estável, com divisão de tarefas entre captadores de clientes, operadores tributários, empresas de fachada e agentes públicos, indica que o órgão acusador provavelmente se apoiará na Lei nº 12.850/2013, que define organização criminosa, cuja pena é de 3 a 8 anos de reclusão, e multa, sem prejuízo das penas dos crimes praticados pelo grupo.
Afirma, ainda, que como se noticia a utilização de mecanismos de ocultação e dissimulação de valores, com uso de empresas interpostas, contas de terceiros e movimentações pulverizadas, abre-se espaço para a imputação de lavagem de dinheiro, prevista na Lei nº 9.613/1998, com pena de 3 a 10 anos de reclusão, e multa.
Não obstante, registra que a depender do modus operandi, a utilização de créditos falsos e documentos para instruir pedidos de compensação pode ser interpretada pelo MPF como falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), punida com 1 a 5 anos de reclusão, e multa, quando praticada em documentos públicos, como declarações fiscais e requerimentos protocolados junto à Receita Federal.
Por fim, destaca que em caso de eventual condenação, o juiz deverá observar as diretrizes do art. 59 do Código Penal para fixação da pena-base; e assim sendo, o vulto do prejuízo estimado (cerca de R$ 770 milhões), a alegada participação de agentes públicos e o efeito concorrencial (vantagem indevida de quem aderiu ao esquema em detrimento de contribuintes adimplentes) podem ser utilizados justificar a exasperação da pena.