Operação Fallax: PF mira suposta quadrilha de fraudes milionárias contra a Caixa em três estados

Ação da Polícia Federal cumpre 43 mandados de busca e apreensão e 21 prisões preventivas em São Paulo, Rio de Janeiro e Bahia; grupo é suspeito de fraudes bancárias, estelionato, lavagem de dinheiro e crimes contra o sistema financeiro nacional.

Publicado em 25/03/2026

A Polícia Federal deflagrou, na manhã desta quarta-feira (25), a Operação Fallax, voltada a desarticular uma organização criminosa apontada como responsável por fraudes bancárias milionárias contra a Caixa Econômica Federal, além da prática de estelionato, lavagem de dinheiro e outros crimes ligados ao sistema financeiro. A ação conta com apoio da Polícia Militar de São Paulo, especialmente na região de Piracicaba (SP).

De acordo com a PF, foram expedidos pela Justiça Federal de São Paulo 43 mandados de busca e apreensão e 21 mandados de prisão preventiva, que estão sendo cumpridos em diferentes cidades dos estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Bahia. No interior paulista, há diligências em Limeira, Santa Bárbara d'Oeste, Americana, Itapira e Rio Claro. Só na região de Piracicaba, foram decretados 20 mandados de busca e 9 prisões preventivas.

A investigação teve início em 2024, quando surgiram indícios de um esquema sofisticado voltado à obtenção de elevados ganhos ilícitos. Conforme a PF, a organização criminosa atuava mediante cooptação de funcionários de instituições financeiras e utilização de empresas (inclusive ligadas a um mesmo grupo econômico) para movimentar e ocultar recursos de origem ilegal.

As apurações apontam que o grupo se valia de empresas de fachada e estruturas empresariais artificiais para mascarar a origem dos valores desviados. Segundo detalhamento da Polícia Federal, funcionários de bancos inseriam dados falsos em sistemas internos para viabilizar saques e transferências indevidas. Na sequência, os montantes eram convertidos em bens de luxo e criptoativos, estratégia que teria como objetivo dificultar o rastreamento do dinheiro.

A operação alcança também alvos ligados ao setor empresarial.

Como forma de atingir o patrimônio da organização e tentar assegurar a recuperação de prejuízos, a Justiça determinou o bloqueio e sequestro de bens imóveis, veículos e ativos financeiros até o limite de R$ 47 milhões. As fraudes sob apuração podem ultrapassar a cifra de R$ 500 milhões. Também foram autorizadas medidas cautelares para rastreamento de ativos, incluindo quebra de sigilo bancário e fiscal de 33 pessoas físicas e 172 pessoas jurídicas.

Os investigados poderão responder pelos crimes de organização criminosa, estelionato qualificado, lavagem de dinheiro, gestão fraudulenta, corrupção ativa e passiva e crimes contra o sistema financeiro nacional. A Polícia Federal destaca que, somadas, as penas podem exceder 50 anos de reclusão.

Fonte: G1 Piracicaba e Região


O advogado Marcos Carrasco esclarece que o quadro narrado na reportagem envolve, em tese, a prática de uma série de delitos previstos tanto no Código Penal quanto em legislação especial. Explica, que a menção à “organização criminosa” remete diretamente à Lei nº 12.850/2013, que define organização criminosa como a associação de quatro ou mais pessoas estruturalmente ordenada e com divisão de tarefas, visando à prática de crimes cuja pena máxima seja superior a quatro anos ou de caráter transnacional (conduta esta cuja pena varia de 3 a 8 anos de reclusão e multa, podendo ser aumentada se restar efetivamente verificada, por exemplo, participação de funcionário público ou emprego de violência ou grave ameaça).

Informa, que o suposto esquema de obtenção de vantagem ilícita por meio de inserção de dados falsos em sistemas bancários, cooptação de funcionários de instituições financeiras e realização de operações fraudulentas contra a Caixa Econômica Federal indica, em tese, a ocorrência do crime de estelionato qualificado (por ter sido praticado em detrimento de entidade de direito público/instituto de economia popular), razão pela qual, em caso de condenação, a pena de de um a cinco anos, e multa, ainda pode receber um incremento de 1/3 (um terço).

Ressalta também que a utilização de empresas de fachada, estruturas empresariais artificiais e a conversão de valores ilícitos em bens de luxo e criptoativos configuram, em tese, o crime de lavagem de dinheiro, disciplinado pela Lei nº 9.613/1998. cuja pena é de  3 a 10 anos de reclusão e multa, mas pode ser aumentada se constatada a sua prática reiterada ou a participação de organização criminosa na lavagem.

Destaca que a referência a “gestão fraudulenta”, “corrupção ativa e passiva” e “crimes contra o sistema financeiro nacional” aponta para a incidência da Lei nº 7.492/1986, que tipifica crimes contra o sistema financeiro, cujas penas podem alcançar patamares elevados, sobretudo quando atreladas a esquemas estruturados de desvio de recursos em escala milionária.

No aspecto das circunstâncias do crime, o envolvimento de funcionários de instituições financeiras, a possível participação de pessoas com posição de comando em grupos econômicos, a multiplicidade de empresas, a sofisticada estrutura de dissimulação de ativos e a dimensão dos valores envolvidos (fraudes que podem superar R$ 500 milhões) podem ser considerados como elementos que demonstram maior reprovabilidade da conduta, influenciando tanto na fixação da pena-base, pela análise das circunstâncias judiciais, quanto na fixação do regime inicial de cumprimento da pena.

Do ponto de vista processual, ressalta que os dados divulgadas pela notícia (cumprimento de mandados de busca, apreensão e prisão preventiva no contexto de investigação) dão conta de que a apuração dos fatos ainda está em fase inicial/investigativa, de modo que os elementos de informação obtidos neste momento somente poderão servir de base para uma condenação se, posteriormente, forem submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa em processo judicial no qual se respeitem as garantias constitucionais do devido processo legal, notadamente porque, até o trânsito em julgado da sentença condenatória, vigora a regra da presunção de inocência.