Seminário em Belém debate Lei de Lavagem de Dinheiro

Evento reuniu autoridades, juristas e empresários para discutir prevenção à lavagem de capitais

Publicado em 12/04/2026

Um seminário realizado em Belém - PA reuniu representantes do sistema de justiça, forças de segurança, advocacia e setor privado para discutir, de forma aprofundada, a legislação de prevenção e repressão à lavagem de dinheiro e seus reflexos práticos na persecução penal e patrimonial.

O encontro foi marcado pela integração de diferentes frentes (direito penal, investigação criminal, compliance e gestão empresarial) em torno da necessidade de qualificar a resposta ao crime econômico e às organizações criminosas.

O evento, organizado em formato de imersão, partiu da ideia de que a “nova realidade criminal” é marcada por estruturas sofisticadas, transnacionais e altamente financeirizadas, nas quais o patrimônio ilícito é constantemente ocultado, fragmentado e reinserido na economia formal, a fim de debater se a simples punição pessoal de indivíduos envolvidos em crimes econômicos mostra-se insuficiente se não vier acompanhada de mecanismos capazes de atingir o produto, o proveito e os instrumentos do crime.

Entre os destaques da programação esteve a participação do advogado e contabilista Marcos V. D. Carrasco.

Em sua palestra, intitulada “Do crime ao patrimônio: o papel das medidas cautelares na desarticulação da lavagem de dinheiro”, o jurista centrou a exposição em um ponto-chave do combate contemporâneo ao crime econômico: usar, de forma estratégica, as medidas assecuratórias e os efeitos patrimoniais da condenação para neutralizar a vantagem financeira derivada da lavagem de capitais. A apresentação partiu da constatação de que o crime organizado é cada vez mais movido pela lógica do “negócio”, o que exige que o Estado “acertar onde mais dói”: o patrimônio acumulado.

Ao longo da exposição, Carrasco detalhou o papel do sequestro especial previsto no art. 3º do Decreto-lei 3.240/41, voltado a bens adquiridos com o produto de certas infrações econômicas; do arresto (arts. 136 e 137 do Código de Processo Penal), utilizado para garantir futura reparação civil; do sequestro clássico (art. 125 e seguintes do CPP), que recai sobre bens adquiridos com o produto do crime; e da hipoteca legal (arts. 134 a 136 do CPP), mecanismo que permite gravar bens imóveis para assegurar a indenização da vítima ou do erário. Essas medidas foram apresentadas como instrumentos fundamentais para impedir a dissipação do patrimônio do investigado, sobretudo em casos de lavagem de dinheiro e crimes econômicos estruturados.

O advogado destacou ainda a finalidade dessas medidas, conectando-as ao art. 387, IV, do Código de Processo Penal, que determina que o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixe valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Para Marcos Carrasco, esse dispositivo é um elo decisivo entre o processo penal e a efetiva recomposição patrimonial das vítimas e do poder público.

Na sequência, a palestra avançou sobre os efeitos patrimoniais da condenação, evidenciando que o ordenamento jurídico brasileiro já prevê a perda dos instrumentos do crime (quando consistem em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção seja ilícito) e do produto ou proveito do crime (isto é, de qualquer bem ou valor auferido com a prática delituosa). Nesse ponto, o conferencista deu relevo ao confisco alargado, mecanismo que permite alcançar bens incompatíveis com a renda lícita do condenado, mesmo que não haja vinculação direta e individualizada de cada bem a um fato criminoso específico.

Marcos Carrasco abordou também experiências de confisco não baseado em condenação (non-conviction based confiscation), modelo empregado em países como Portugal, Espanha, Itália, Alemanha, França, Estados Unidos e Reino Unido. Explicou que tais instrumentos são pensados para cenários em que a responsabilização penal plena é dificultada por morte do investigado, fuga, prescrição ou insuficiência de prova para condenação, mas em que há base probatória consistente da origem ilícita do patrimônio. A ideia central, conforme destacou, é “atingir onde mais dói” para o crime organizado, evitando que obstáculos processuais impeçam o perdimento de bens evidentemente incompatíveis com a renda lícita.

Na parte final da apresentação, o palestrante tratou de figuras mais recentes, como o perdimento extraordinário previsto em legislação específica voltada ao enfrentamento de organizações criminosas ultraviolentas, grupos paramilitares e milícias privadas, que admite a decretação de perda de bens, direitos ou valores de origem ilícita independentemente de condenação penal, inclusive sobre bens equivalentes, reforçando o viés patrimonial da resposta estatal em cenários de alta periculosidade social.

Por fim, destacou que apesar de serem efetivas para combater a criminalidade econômica, as medidas patrimoniais devem ser utilizadas com moderação e razoabilidade, notadamente para que não restem violados direitos e garantias fundamentais.

O seminário, como um todo, reforçou a percepção de que a prevenção e o combate à lavagem de dinheiro não se esgotam na tipificação penal, exigindo atuação coordenada entre investigadores, Ministério Público, magistratura, advocacia, órgãos de controle e setor privado. A participação de Marcos V. D. Carrasco, com foco técnico nas medidas cautelares patrimoniais e na lógica “do crime ao patrimônio”, foi um dos pontos centrais do evento, contribuindo para consolidar a compreensão de que enfrentar a lavagem de dinheiro significa, em grande medida, tornar economicamente inviável a continuidade da atividade criminosa.