Uma força-tarefa nacional de fiscalização, coordenada pela Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) em parceria com Procons estaduais e a Agência Nacional do Petróleo (ANP), alcançou a marca de 1.180 postos de combustíveis inspecionados em diversos Estados.
A ofensiva ocorre em resposta a denúncias de aumentos abusivos nos preços, especialmente do óleo diesel, logo após flutuações no mercado internacional.
O objetivo é verificar se os repasses ao consumidor final respeitam as margens de lucro permitidas ou se configuram aproveitamento ilícito de situações de crise.
Até o momento, dezenas de estabelecimentos foram autuados por não apresentarem as notas fiscais de compra que justificassem o aumento nas bombas.
Em alguns casos, as autoridades identificaram variações idênticas em postos de uma mesma região no mesmo intervalo de tempo, o que acende o alerta para a prática de alinhamento de preços.
Além de multas administrativas que podem ultrapassar milhões de reais, os proprietários que não comprovarem a legalidade dos reajustes podem responder criminalmente por crimes contra a economia popular e a ordem econômica.
O Advogado Marcos Carrasco explica que a prática de Cartel é um acordo, explícito ou implícito, entre concorrentes do mesmo mercado para fixar preços, dividir clientes ou controlar a oferta de produtos, eliminando a livre concorrência.
Ele ressalta, que o crime se configura quando empresas, que deveriam competir entre si, unem-se para ditar as regras do mercado em prejuízo do consumidor, retirando dele a opção de buscar o menor preço; e observa que no setor de combustíveis, o alinhamento de preços entre postos vizinhos é um dos indícios mais comuns investigados pelos órgãos de controle.
Esclarece, ainda, que o cartel é criminalizado pelo artigo 4º da Lei nº 8.137/1990 (Crimes contra a Ordem Econômica), que tipifica o abuso do poder econômico mediante o domínio do mercado ou a eliminação, total ou parcial, da concorrência e comina à este crime uma pena de reclusão, de 2 a 5 anos, e multa.
Por fim, ressalta que além das consequências acima, o agente que adere à prática de cartel ainda pode ser sancionado, administrativamente, nos termos do artigo 36 da Lei nº 12.529/2011 (Lei do CADE), que prevê diversas sanções, como uma multa de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do valor do faturamento bruto da empresa, que, em todo caso, nunca poderá ser inferior à vantagem auferida com a prática do cartel (quando for possível sua estimação).