A Polícia Civil de São Paulo instaurou uma força-tarefa para desarticular uma quadrilha suspeita de aplicar golpes milionários em fornecedores de informática e do setor agropecuário no interior do estado.
A investigação, batizada de Operação “Arara Caipira”, apura fraudes estimadas em pelo menos R$ 2 milhões, valor que pode ser significativamente maior à medida que novas vítimas forem identificadas.
De acordo com os investigadores, o grupo utilizava dados de empresas reais (como CNPJ e razão social) para abrir cadastros, obter crédito e efetuar compras faturadas junto a fornecedores de médio e grande porte.
Para conferir aparência de legitimidade, os suspeitos criavam domínios de e-mail e contas em aplicativos de mensagens com nomes muito semelhantes aos das empresas idôneas, simulando rotinas comerciais legítimas.
As fraudes consistiam, em geral, na aquisição de produtos a prazo, com emissão de boletos de 30 a 60 dias para pagamento.
As mercadorias eram entregues em endereços de difícil identificação, como lotes ou locais que não correspondiam à sede das empresas supostamente compradoras.
Em seguida, uma transportadora contratada recolhia os produtos e os levava ao destino final da quadrilha, que não quitava os boletos após o recebimento das cargas.
As compras envolviam desde equipamentos de informática, aparelhos eletrônicos e sistemas de ar-condicionado até maquinário pesado, como tratores, ampliando o potencial de prejuízo e o leque de vítimas em diferentes segmentos econômicos.
Ao todo, foram cumpridos nove mandados de busca e apreensão: sete em Ribeirão Preto (SP), apontada como base principal da atuação do grupo, e dois em Limeira (SP).
Durante a operação, a Polícia Civil apreendeu notebooks, roteadores, cartões bancários e cheques, além de obter o bloqueio judicial de quatro veículos avaliados em aproximadamente R$ 500 mil.
Ninguém foi preso no dia da deflagração da operação. O homem apontado como possível líder do esquema, morador de Ribeirão Preto, foi identificado, mas não foi localizado pelos agentes.
Segundo a Polícia Civil, ele estaria no exterior, embora ainda não seja formalmente considerado foragido da Justiça.
O esquema começou a ser desvendado após empresas idôneas receberem cobranças de fornecedores por compras que nunca haviam realizado.
A partir daí, a polícia utilizou a quebra de dados telemáticos para rastrear acessos, mapear a infraestrutura digital utilizada pela quadrilha e identificar o alto grau de organização e divisão de tarefas entre os envolvidos.
Inicialmente, os alvos da operação respondem pelos crimes de estelionato, lavagem de dinheiro e associação criminosa, mas o delegado responsável não descarta que a conduta venha a ser reclassificada como organização criminosa, a depender da evolução das investigações e da identificação de outros núcleos, inclusive no exterior.
A Polícia Civil segue em busca de novas vítimas e na análise do material apreendido para dimensionar o alcance econômico do esquema.
Fonte: G1 Ribeirão Preto e Franca
O advogado Marcos Carrasco esclarece que o cenário descrito aponta, em tese, para a prática de três delitos principais: estelionato, associação criminosa e lavagem de dinheiro.
O golpe relatado (uso de dados de empresas reais para induzir fornecedores a erro, obter mercadorias a prazo e não pagar os boletos) se enquadra, a princípio, no crime de estelionato previsto no art. 171 do Código Penal, que pune a conduta de obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita em prejuízo alheio, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.
A pena básica é de reclusão de 1 a 5 anos e multa, podendo haver aumento em hipóteses específicas, como quando o crime é praticado em detrimento de entidade de direito público ou mediante fraude eletrônica; no caso concreto, trata-se sobretudo de fraudes contra empresas privadas fornecedoras, o que aproxima a conduta do estelionato comum, mas com forte reprovabilidade pela magnitude dos prejuízos.
Informa que a referência a um grupo “extremamente organizado e estruturado”, com divisão de tarefas e atuação reiterada, indica, ao menos neste momento, a incidência do crime de associação criminosa, previsto no art. 288 do Código Penal, que se caracteriza pela associação estável de três ou mais pessoas para o fim específico de cometer crimes. A pena, nessa hipótese, é de reclusão de 1 a 3 anos.
Contudo, destaca que o próprio delegado menciona a possibilidade de que, com o avanço das investigações, essa associação venha a ser enquadrada como organização criminosa, prevista na Lei nº 12.850/2013, que exige, além do número mínimo de quatro pessoas, uma estrutura ordenada, com divisão de tarefas, voltada à prática de crimes cuja pena máxima seja superior a quatro anos ou de caráter transnacional; nesse caso, a pena passa a ser de 3 a 8 anos de reclusão, além de multa, com possibilidade de aumento em situações específicas, como o eventual emprego de violência ou a participação de agente público.
Ressalta também que a notícia menciona a suspeita de lavagem de dinheiro, o que remete à Lei nº 9.613/1998. A lavagem se configura quando há ocultação ou dissimulação da natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal, como seria o caso de eventual utilização de interpostas pessoas, circulação de mercadorias e ativos e reinserção dos bens obtidos com o golpe na economia formal. A pena prevista para esse delito é de 3 a 10 anos de reclusão e multa, podendo ser aumentada quando caracterizada a atuação de organização criminosa ou a prática reiterada e profissional da lavagem.
No campo das circunstâncias e possíveis agravantes, o valor de prejuízo já identificado (pelo menos R$ 2 milhões, com forte indicação de que o montante final será maior), o uso de dados de empresas idôneas, a criação de domínios e contas falsas para mascarar a identidade dos golpistas, a logística elaborada de entrega em endereços de difícil identificação e o bloqueio judicial de veículos avaliados em cerca de R$ 500 mil evidenciam um grau significativo de sofisticação e planejamento. Esses elementos podem influenciar tanto na fixação da pena-base, ao se avaliar a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do crime, quanto no reconhecimento de maior reprovabilidade da conduta, o que tende a repercutir no regime inicial de cumprimento da pena, caso sobrevenha condenação.
Por fim, do ponto de vista processual, o advogado ressalta que a operação ainda se encontra em fase de investigação, com cumprimento de mandados de busca e apreensão, análise de material apreendido e tentativa de localização do suposto líder, que estaria no exterior. Nessa etapa, o que se produz são elementos de informação (como dados telemáticos, documentos, registros de comunicação e apreensão de bens) que servem para formar a convicção do Ministério Público quanto ao oferecimento ou não de denúncia. Esses elementos, entretanto, apenas poderão sustentar uma eventual condenação se forem posteriormente submetidos ao contraditório e à ampla defesa em processo judicial regular, com respeito integral ao devido processo legal. Assim, ao menos até o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória, permanece incólume a presunção de inocência de todos os investigados.