Justiça Federal recebe denúncia contra seis acusados de movimentar R$ 64 milhões para financiar garimpo ilegal em Roraima

Segundo o MPF, grupo usava empresas de fachada, “laranjas” e intensa circulação bancária para custear mineração ilegal em área Yanomami; réus responderão por organização criminosa, lavagem de dinheiro e usurpação de bens da União.

Publicado em 07/05/2026

A Justiça Federal em Roraima aceitou denúncia do Ministério Público Federal (MPF) contra seis pessoas acusadas de financiar garimpo ilegal e lavar dinheiro proveniente da extração clandestina de minérios no Estado. De acordo com o MPF, os denunciados vão responder pelos crimes de organização criminosa, lavagem de dinheiro e usurpação de bens da União, com penas que, somadas, podem ultrapassar 20 anos de prisão. 

A denúncia aponta que, entre janeiro de 2017 e outubro de 2021, os acusados movimentaram cerca de R$ 64 milhões em contas bancárias, valor considerado incompatível com a renda formal declarada à Receita Federal. As investigações indicam que o esquema era liderado por um empresário de Boa Vista (RR), que contava com o auxílio de dois tios e de outros três colaboradores, em uma estrutura com clara divisão de tarefas. 

Segundo o MPF, o grupo recebia dinheiro em espécie de empresas de fachada e de pessoas usadas como “laranjas”. Esses recursos eram utilizados para custear a atividade garimpeira clandestina, especialmente em áreas localizadas dentro do território indígena Yanomami, região fortemente impactada pela mineração ilegal e por uma grave crise humanitária. Após a extração e venda do minério, parte dos lucros retornava aos financiadores, enquanto o restante era distribuído entre demais integrantes do esquema, alimentando um ciclo contínuo de movimentações ilícitas. 

Para ocultar a origem criminosa do dinheiro, os denunciados realizavam sucessivas transferências entre as próprias contas bancárias, faziam saques fracionados em espécie e utilizavam empresas sem atividade econômica real. Conforme a acusação, uma dessas pessoas jurídicas, formalmente registrada como prestadora de serviços de representação comercial, movimentou mais de R$ 11 milhões em pouco mais de três anos, embora não possuísse empregados, veículos ou endereço comercial efetivo. 

Durante as investigações, foram apreendidos equipamentos típicos de garimpo (como bombas hidráulicas, motores e uma resumidora de cassiterita) na residência apontada como sendo do líder do grupo. Também foram localizados uma balança de precisão e um caderno com anotações detalhadas sobre voos, pagamentos a pilotos, cargas transportadas e quantidades de ouro comercializadas. 

Em outra diligência, cerca de cinco mil quilos de minério semelhante à cassiterita foram encontrados na casa da mãe de um dos investigados. De acordo com o MPF, nenhum dos denunciados possuía autorização da Agência Nacional de Mineração (ANM) para extrair, transportar ou comercializar minérios, o que reforça o caráter clandestino da atividade financiada pelo esquema. 

A denúncia foi oferecida pelo Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado da Procuradoria da República em Roraima (Gaeco/PRRR), em atuação conjunta com o 2º Ofício da Amazônia Ocidental, especializado no enfrentamento à mineração ilegal nos estados do Amazonas, Acre, Roraima e Rondônia. Com o recebimento da denúncia, os envolvidos passam à condição de réus em ação penal que tramita na Justiça Federal. 

Fonte: Ministério Público Federal – Procuradoria da República em Roraima 


O advogado Marcos Carrasco esclarece que a decisão da Justiça Federal de receber a denúncia marca o início da ação penal, mas não representa juízo de culpa, e sim o reconhecimento de indícios mínimos para que as imputações sejam analisadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Destaca que a partir desse momento, os acusados passam à condição de réus, com todas as garantias constitucionais asseguradas, inclusive a presunção de inocência que vigorará até o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória.

Sob o ponto de vista dogmático, obtempera que o Ministério Público Federal atribuiu três eixos principais de responsabilização: organização criminosa, lavagem de dinheiro e usurpação de bens da União, todos com penas abstratas relevantes. Ele esclarece que a organização criminosa, prevista na Lei nº 12.850/2013, é punida com 3 a 8 anos de reclusão, e multa; ao passo que a lavagem de dinheiro, tipificada na Lei nº 9.613/1998, conta com uma pena de 3 a 10 anos de reclusão, e multa; e a usurpação de bens da União, descrita no art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.176/1991, com uma sançaõ de 1 a 5 anos de reclusão, e multa. Menciona, também, que a depender da forma concreta de exploração mineral e do cumprimento (ou não) das normas ambientais, ainda pode haver imputação de extração não autorizada de recursos minerais (art. 55 da Lei nº 9.605/1998), com pena de detenção de 6 meses a 1 ano, e multa e que eventuais falsificações documentais destinadas a encobrir a origem do minério ou simular sua regularidade podem, em tese, podem ser enquadradas como falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), punida com 1 a 5 anos de reclusão, e multa, quando se tratar de documento público.

Do ponto de vista normativo, o especialista explica que a extração e a comercialização de ouro e outros minérios no Brasil se submetem a um regime jurídico rígido, justamente porque se trata de bens da União e de ativos considerados estratégicos. A mineração lícita pressupõe a existência de processos minerários perante a Agência Nacional de Mineração (ANM), vinculados a títulos minerários regularmente expedidos: a Concessão de Lavra (CL), geralmente outorgada a sociedades empresárias, e a Permissão de Lavra Garimpeira (PLG), destinada a pessoas físicas ou cooperativas de garimpeiros. Em qualquer cenário, é obrigatória a declaração da produção à ANM, o recolhimento da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) e a observância das normas ambientais.

Acrescenta, ainda, que na fase de circulação, o sistema também é fechado: o ouro extraído sob PLG deve ser vendido, em um primeiro momento, a Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários (DTVMs) autorizadas pelo Banco Central, que operam como elo inicial formal da cadeia; já o ouro proveniente de CL pode ser comercializado diretamente com refinarias ou outros agentes habilitados, sempre com emissão de nota fiscal idônea e vinculação clara à área e ao titular autorizados. Quando a extração e a venda se dão à margem desse arcabouço – sem título minerário, sem declaração à ANM, sem CFEM, fora do circuito de DTVMs ou com origem incompatível –, a atividade transborda o campo administrativo e passa a se enquadrar, conforme o caso, na usurpação de patrimônio da União e/ou na extração não autorizada de recursos minerais.

Do ponto de vista da defesa, o advogado pondera que a existência de grande movimentação financeira, uso de empresas ou contatos com atividades de mineração, por si sós, não bastam para caracterizar automaticamente tais delitos, de modo que caberá ao Ministério Público demonstrar, pelo menos: se há efetivo nexo entre os valores movimentados e a suposta extração ilegal; se houve, de fato, exploração em área sem título minerário ou em desacordo com ele; se a atuação de cada acusado se deu no âmbito de uma estrutura organizada e estável, com divisão de tarefas, como exige a Lei de Organização Criminosa; e se os atos de circulação de valores possuem o elemento subjetivo típico da lavagem de dinheiro (intenção de ocultar ou dissimular origem ilícita), e não se confundem com movimentações atípicas, porém lícitas, ou com meras irregularidades formais.